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IV Compromisso Cidadão – Violência Doméstica

Com muita satisfação realizamos no dia 30/09, nosso IV Compromisso Cidadão, em que contamos com o comparecimento em massa de cidadãos dispostos a combater a Violência Doméstica, esperando que o debate havido repercuta no seio da sociedade.
 

Nosso escritório recebeu cerca de cem pessoas, pinçadas de todos os setores da sociedade compareceram: promotores, delegados, representantes da DDM, psicólogos, representantes da Secretaria da Mulher e Casa Abrigo, assistentes sociais, advogados, universitários, entre outros.

O resultado foi muito positivo e em conjunto concluímos que a violência doméstica é uma questão comportamental, que merece total atenção e autocrítica de todos e não deve apenas ficar entre “quatro paredes”. Violência Doméstica é crime!!!
 

Todo o núcleo familiar é atingido pela violência doméstica, mas o cerne da alta incidência toma a mulher como principal vítima.

É importante frisar que quando tratamos de violência doméstica não estamos falando apenas em agressões físicas, mas violência verbal (que pode ocorrer até pelo ato de não falar nada), violência moral, psicológica, sexual e patrimonial.
 

Com números impressionantes de vítimas, o Brasil desde 2006 obteve como resposta do legislador a Lei Maria da Penha, considerada umas das três melhores  leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para mulher.
 

A Lei Maria da Penha veio para atender o compromisso já assumido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, Parágrafo 8o “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Em seu bojo, trouxe novos mecanismos eficazes de proteção, como a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher – JVDFMs, com competência cível e criminal (artigo 14).
 

A Lei Maria da Penha ampara a vítima de violência com medidas protetivas de urgência, a exemplo do ato do juiz de encaminhar a mulher e os filhos a abrigos seguros, garantindo-lhe a mantença do vínculo de emprego (artigo 9o.).
 

Também deve o juiz determinar o afastamento do agressor do lar, impedi-lo que se aproxime da casa, vedar o seu contato com a família, fixar alimentos (artigo 22), bem como, de ofício, pode adotar medidas que façam cessar a violência, como a prisão preventiva (artigo 20).
 

O último dispositivo da Lei (artigo 45) permite ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação.

Normalmente o agressor nega a prática da violência, mas quando se dispõe a se tratar – já ciente de que a mudança é a médio/longo prazo – se restabelece toda paz e harmonia familiar.
 

No ímpeto dos debates jurídicos, questionamos o mecanismo da Lei que dispõe que a ação penal é pública condicionada, ou seja, a representação depende da vontade da vítima.

O STF ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela AGU, por unanimidade decidiu que a ação penal é incondicionada, sob o fundamento que a mulher já fragilizada emocionalmente, que vem a longo tempo sofrendo todo e qualquer tipo de coação moral e física, não tem condições de decidir seu destino.
 

Os participantes se dividiram nesse aspecto: parte entende que ação deve prosseguir de qualquer forma e outra parte entende que não – haja vista que o tramite de uma ação penal no seio familiar, pode desintegrar de vez uma família, e que assim caberia a vítima decidir.

Com relação às políticas públicas, estas aos poucos vêm se materializando, com o grande esforço dos profissionais envolvidos. Mas, como tudo em nosso país, este trabalho também depende dos investimentos necessários, e como bem sabemos, esse é o grande obstáculo para realização de políticas públicas.
 

Os frutos da violência doméstica são crianças e jovens também “violentos” que cresceram assistindo atitudes errôneas de seus pais, e também merecem especial atenção do direito de família.
 

Por sua vez, a Lei de Alienação parental, tentou por fim a “guerra de nervos” declarada entre pais e mães separados, ou outros entes familiares, que ficam falando mal dos pais, e acabam afastando os filhos, ou seja, inibindo a própria convivência saudável na infância.
 

Outra Lei que gerou muita controvérsia é a Lei da Palmada. Grande parte dos presentes discordou de sua edição, mesmo tendo-se apresentado que referida lei tem como função coibir a violência contra crianças e não uma simples correção.
 

O Estatuto do Idoso também foi abordado, considerando o grande desrespeito que ainda ocorre, tanto em pequenos atos (como não respeitar a vaga no estacionamento, discriminá-los no mercado do trabalho) como os maus tratos dispendidos contra os mesmos.

Na medida do possível, após denúncias as delegacias especializadas vêm socorrendo-os e colocando em prática as políticas públicas constantes em referido Estatuto.
 

Foram três horas seguidas de debate e finalizamos com a consciência de que houve avanços, temos excelentes instrumentos legais, mas ainda há muitos desafios pela frente, principalmente, no que diz respeito a fiscalização e cumprimento das políticas públicas.

Como cidadãos temos direitos e deveres e finalizamos nosso encontro cientes de que, para termos uma sociedade melhor, devemos participar ativamente dos problemas que a cercam,  exercendo a cidadania.
 

Silvia Hage Pachá

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