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  • Foto do escritorHage Advogados Associados

Negado o pagamento de mais de 1.5 Milhões de reais em corretagem.





Uma empresa corretora de imóveis de São Paulo ajuizou ação para receber mais de 1,5 milhão de reais em corretagem, só que, o juiz de primeira instância negou o pedido, pois – segundo ele – ficou comprovado nos autos que a empresa corretora somente acompanhou a visita inicial do interessado ao imóvel, sendo que as negociações e pactuações foram conduzidas pela própria vendedora.


Nas palavras do juiz, “a autora não prospectou a possível compradora nem foi responsável pelas negociações, tanto que consta expressamente que permaneceria à disposição para tanto, sem que efetivamente participasse do processo de negociação; na realidade, a atuação limitou-se a acompanhar a visita e a disponibilizar-se para negociações, as quais, insisto, foram conduzidas pela própria ré, como a autora confirma”

O juiz se baseou no artigo 725 do CC, que dispõe que a comissão só é devida ao corretor se ele aproximar as partes interessadas e se da aproximação decorrer resultado útil, sendo que, conforme artigo 726 do CC, se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, não é devida remuneração ao corretor.

Nesse contexto, finaliza o juiz, “a despeito de as tratativas, talvez, terem sido iniciadas durante o período de seis meses de exclusividade, a negociação final com sócia da possível compradora somente foi firmada após seu encerramento e, insisto, sem a participação da autora. Não pode ela, após confirmar que não participou das negociações nem mesmo da contratação, pretender receber comissão que seria devida somente se houvesse cumprimento estrito dos seus deveres contratuais, bem como a aproximação útil”.

A corretora ainda pode recorrer da decisão. (Autos 1072818-21.2023.8.26.0100)

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